sábado, 19 de maio de 2018

ARTIGO - MAIO/2018 - LEI DE INCENTIVO FISCAL. APLICAÇÃO PRÁTICA


Um dos itens da reforma do estatuto do Palmeiras, a ser apreciado na segunda-feira, se refere à adequação de seu texto aos requisitos previstos na Lei, para ser autorizado a se utilizar dos benefícios da Lei de Incentivo ao Esporte. 

A legislação – Lei 11.438/2006 – permite que pessoas físicas ou jurídicas apliquem percentual do que deveriam pagar à Receita Federal, a projetos de incentivo ao esporte nacional, por meio de investimentos a projetos apresentados por clubes e entidades. Ou seja, a entidade apresenta um projeto ao Ministério dos Esportes e, se aprovado, ela pode captar recursos no mercado, podendo as interessadas patrocinar os projetos com valores que deveriam ser pagos ao Imposto de Renda. 

Desde sua criação, segundo dados inseridos em www.esporte.gov.br, já tivemos mais 3.850 participantes, com a aprovação de 1.852 projetos e destinação de R$ 650 milhões. 

O número de participantes é grande, porque pessoa física só pode aplicar 6% do valor devido ao Imposto de Renda e pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro real, só podem oferecer 1% do imposto de renda pessoa jurídica devido. 

Exemplificando, se uma pessoa jurídica (empresa) se dispõe a aplicar no ano R$ 10 milhões de reais, significa dizer que ela deve ao imposto de Renda R$ 1 bilhão de reais e, se uma pessoa física aplicar o mesmo valor, significa que o imposto devido por ela à Receita Federal é de R$ 165 milhões de reais. 

Cifras astronômicas, especialmente se considerado que se trata apenas do imposto devido e não da receita, lucro ou renda anual da pessoa física ou jurídica. 

Por isso, a maior parte dos que usufruem deste tipo de benefício se utilizam de vários parceiros, porque a colaboração destes é limitada e, além disso, é muito salutar a diversidade de parceiros. 

O que pode ser aplicado com estas doações e incentivos é bem limitado e controlado, uma vez que representa renúncia do fisco em prol do desenvolvimento do desporto. 

Mas, o que é um projeto desportivo, a ser agraciado com tais verbas? 

É, segundo Manual do próprio Ministério do Esportes, um conjunto de ações organizadas e sistematizadas por entidades de natureza esportiva, destinado à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do desporto, atendendo a pelo menos uma das manifestações desportivas previstas no art. 4º do Decreto 6.180/2007 

“Art. 4o Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1o, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações: 

I - desporto educacional, cujo público beneficiário deverá ser de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de qualquer sistema, nos termos dos arts. 16 a 20 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; 

II - desporto de participação, caracterizado pela prática voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e 

III - desporto de rendimento, praticado segundo regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. 

Parágrafo único. Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1o os projetos desportivos ou paradesportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social”. 

De outra parte, são estabelecidas várias restrições aos projetos. 

a) Não podem ser realizados em circuito privado, ou seja, destinado a um público previamente definido em razão de vínculo comercial ou econômico com patrocinador, doador ou proponente, como, por exemplo, os sócios de um clube. 

b) Não podem beneficiar pessoas físicas ou jurídicas vinculadas a patrocinador ou doador. 

c) É proibida a cobrança de valores aos beneficiários do projeto voltados para a prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva. 

d) É vedado o emprego de recursos obtidos via LIE para a remuneração de atletas profissionais (aqueles cuja atividade é caracterizada por remuneração, conforme definida na CLT, pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, nos termos do art. 28 da Lei 9.615/98). 

e) É vedado o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento (caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva). 

f) É vedado o pagamento de quaisquer despesas relativas a competições profissionais (aquelas promovidas para obter renda e disputadas por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo.) 

g) É vedado o uso de recursos incentivados para aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação. No entanto é permitida a divulgação do projeto por meio da produção de folhetos, cartazes, faixas de divulgação e afins. 

h) É vedada a intermediação de recursos na execução de atividade principal do projeto ou ação essencialmente de responsabilidade da entidade proponente. Intermediar é transferir a responsabilidade da execução para um terceiro. 

É importante ao clube que deixe seu estatuto de acordo com as exigências legais para que, quando necessário ou conveniente, apresente projetos que tenham como escopo os objetivos acima e, ainda, que não apresentem as vedações previstas. 

O objetivo primário não é de aprimorar ou beneficiar as entidades, mas sim incentiva-las a apresentar projetos que indiquem apoio ao desporto, à educação e à integração social.

Um comentário:

  1. Muito proveitoso o artigo, quanto ao alcance verdadeiro ao clube e aos sócios e mostra como só bilionários podem oferecer valores elevados. Mas sabemos que a regra é de muitos investidores com pequenos valores já que cada projeto individualmente não pode ser tão caro.

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